Atualmente todos estão vivendo situação extremamente atípica em suas vidas, o que maculou praticamente todas as relações de negócio, especialmente aqueles de execução sucessiva ou continuada.
Aí fica a pergunta, como cumprir obrigações contraídas se as pessoas não estão conseguindo produzir riquezas, confinadas em suas residências em razão de pandemia viral que assola todo o planeta?
Pois bem, sobre a inadimplência no cumprimento de obrigação o Código Civil disciplina:
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."
Há o princípio geral de direito que diz: “o fato notório não carece ser comprovado”, daí, eventual inadimplência no pagamento de compromissos financeiros, decorrentes de negócios jurídicos, não estarão sujeitos a acréscimos, tais como multa e juros de mora. Além disso, o devedor não terá o ônus de provar o motivo de força maior, porque este é sobejamente notório.
Até o Poder Judiciário se antecipou e suspendeu o curso dos prazos processuais até o dia 30/04/2020, em face da certeza de que inúmeras partes postulariam sua restituição, por motivo de força maior.
Com certeza haverão diversas questões judiciais após superada a calamidade que hoje todos suportam, haja vista que credores pretenderão o recebimento de seus créditos, acrescidos dos consectários de suposta mora, enquanto que devedores hão que resistir a esta cobrança que, em situação normal seria legítima, mas que em razão da calamidade generalizada de hoje, passará a ser abusiva e desproporcional.
Restará ainda a indagação de quanto tempo será o razoável para o cumprimento dessas obrigações sem os acréscimos da mora? Qual será o prazo razoável para que as pessoas voltem a produzir riquezas e poder adimplir suas obrigações? As respostas haverão que ser dadas após análise dos casos em concreto, um por um. Logo, inevitavelmente inúmeros novos processos judiciais surgirão após todos vencerem o negro período de isolamento social.
Enfim, os valores vêm em sua ordem, primeiro a preservação da vida, segundo a preservação da saúde, depois vem o atendimento das necessidades patrimoniais e econômicas, contudo, a crise econômica vindoura é certa e, preservados os dois primeiros valores, não se pode olvidar a preocupação com este último.
Assim, é imperativo que todos tenham a tranquilidade e o equilíbrio necessários para não cometerem exageros neste primeiro momento, porque tal poderá agravar as consequências no segundo momento, aquele de acertar as contas pendentes. As discussões jurídicas serão inevitáveis, os agentes públicos têm a responsabilidade de gerir a coisa pública, mas cada cidadão tem o ônus de gerir sua crise pandêmica pessoal e se prevenir, tanto na questão da vida e da saúde, quanto nas questões vindouras, pós pandemia.