O MINISTÉRIO PÚBLICO E A VONTADE GERAL



Ao celebrar o contrato social o povo constitui o corpo coletivo, único e exclusivo agente e detentor da vontade geral. Essa é a manifestação maior em qualquer Estado democrático de direito. O corpo coletivo é o ator principal da democracia e, ao manifestar sua vontade, cria o Estado, dá-lhe vida e nomeia governantes, legisladores e magistrados.

No caso brasileiro esse corpo coletivo também manifesta sua vontade e fiscaliza as instituições do Estado através de seu principal advogado, que é o Ministério Público. Enquanto a advocacia representa o cidadão e as pessoas jurídicas, ou seja, a vontade particular, cabe ao Ministério Público representar a vontade geral.

Quando os membros dessa instituição se conscientizarem plenamente que o Ministério Público não é só instituição de Estado, mas que vai muito mais além, pois é o lídimo advogado do corpo coletivo, agente ativo da manutenção e do equilíbrio da democracia, então seu verdadeiro papel estará sendo desempenhado. Tanto assim é que o Ministério Público não está vinculado a nenhum dos três poderes da república, mantém-se independente e autônomo, pois há de prestar contas apenas à vontade geral.

Enfim, o corpo coletivo, no exercício da vontade geral, dá origem ao Estado e suas instituições, escolhe os agentes públicos e delega poderes para atender a esta vontade geral, tem então na instituição do Ministério Público os representantes incumbidos de fiscalizar o Estado e postular junto à jurisdição a aplicação de sanções a transgressores e também impor aos poderes constituídos que atendam plenamente as necessidades do povo.

Prof. Me. Lauro Rocha Reis