O STF E O SENADOR



Um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito é a segurança jurídica a ser proporcionada para todos os jurisdicionados, através da estrita observância às fontes do direito, desde a primeira, que é a norma jurídica positivada na lei. A coerência nas decisões judiciais ao aplicar o direito é imperativa, devendo ser retilínea, sem nenhum desvio.
Ao decidir questão de ordem na Ação Penal nº 937 o plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou “...restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa...” (publicado em 11/12/2018).
Assim, muitos agentes públicos, então blindados pelo chamado foro privilegiado, deixaram de ter, sujeitando-se à jurisdição ordinária como qualquer cidadão, prevalecendo, a partir de então, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Recentemente, investigado em razão de pesados indícios de sérias práticas criminosas, um Senador da República foi alvo de ordens judiciais cautelares de busca e apreensão de documentos e equipamentos de dados, tanto em sua residência, quanto em seu local de trabalho.
Quando os policiais federais incumbidos das diligências chegaram ao Senado Federal, foram impedidos de acessar o gabinete do investigado Senador, por parte da direção daquela casa, sob o argumento de que somente o Supremo Tribunal Federal poderia determinar diligências naquele local.
A seguir, os interessados em obstruir a ação da justiça imediatamente bateram às portas do Supremo Tribunal Federal e, de imediato, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, Presidente e plantonista, deferiu medida cautelar na Reclamação nº 42.335, para suspender a apreensão de provas no gabinete do referido Senador.
O presidente do STF, como fundamento, afirmou: “... a decisão da autoridade reclamada pode conduzir à apreensão de documentos relacionados ao desempenho da atividade parlamentar do Senador da República, que não guardam identidade como   objeto   da   investigação...” e tal se deu em absoluta afronta à deliberação do plenário daquele excelso pretório, quando do julgamento da questão de ordem na Ação Penal nº 937.
O raciocínio é bem simples, bastando-se para tanto entender a jurisdição, sendo o poder do Estado de dizer o direito e também a competência, o limite da jurisdição. Uma vez que se definiu a competência do juiz de primeiro grau de jurisdição em aplicar o direito e esse determinou diligências a fim de investigar delitos praticados por um Senador da República, óbvio é o julgador ter competência para determinar tais ações no local de trabalho do criminoso. Uma vez verificado pelo juiz alguma prova dizer respeito a atos praticados pelo agente no exercício de seu mandato eletivo, aí sim o juiz enviará os elementos à corte suprema.
Ao proferir decisão monocrática em afronta ao deliberado anteriormente pelo plenário, data maxima venia, o Ministro Presidente do STF agiu de forma abusiva e antijurídica, invadindo competência jurisdicional que não detinha, no claro ânimo de forçar legitimidade aos atos de obstrução da justiça praticados pela Mesa Diretora do Senado Federal, no ânimo de impedir a persecução penal de mais um político corrupto, “amigo do rei”, e isso trouxe à tona a simbiose espúria existente entre autoridades do Senado Federal, não tramitando processos de impedimento de maus ministros do STF, e autoridades do judiciário que, em contrapartida, impedem a aplicação da lei penal contra Senadores, em franca deterioração das instituições do Estado, provocando indignação por parte do corpo coletivo, formado pelos bons cidadãos brasileiros.

Prof. Me. Lauro Rocha Reis