O sistema jurídico brasileiro tem como princípio o duplo grau de jurisdição, ou seja, a todo jurisdicionado há garantia da revisão de decisão judicial por órgão superior, caso este manifeste interesse através da interposição de recurso cabível. Esse princípio visa proporcionar segurança jurídica no exercício da jurisdição, por parte do Estado.
A constituição Federal define os órgãos do Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
De forma expressa há distinção entre tribunais e juízes. Juízes são magistrados singulares investidos na jurisdição e a exercem monocraticamente, enquanto tribunais são órgãos formados por colégio de juízes que devem exercer a jurisdição de forma coletiva.
A Constituição Federal ainda disciplina como esses colegiados de magistrados comporão os tribunais:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
[...]
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
[...]
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
[...]
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
[...]
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
[...]
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
[...]
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Conforme os princípios disciplinados, a jurisdição nos tribunais deve ser exercida de forma colegiada, tomando-se os votos dos juízes que os integram, cuja maioria definirá a prestação jurisdicional ao caso julgado.
Sobre a atuação de juízes e tribunais o Código de Processo Civil disciplina:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
[...]
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O próprio legislador processual, em contrariedade aos princípios ínsitos na Constituição Federal, facultou aos magistrados integrantes dos tribunais decidir monocraticamente, em diversas situações, o mérito dos recursos. A consequência dessa perigosa abertura reside na insegurança jurídica gerada em consequência de membros dos tribunais proferirem decisões de importantes consequências, sem o concurso de seus pares em diversas oportunidades que, também de forma monocrática, deliberam em outros casos em sentido oposto.
O absurdo das decisões singulares de membros dos tribunais, sem apreciação dos colegiados respectivos, em passado recente culminou na interferência do Poder Judiciário em atos de outros Poderes da República, em flagrante violação ao artigo 2º da Constituição Federal, que preceitua um dos pilares do Estado brasileiro.
Sem qualquer deliberação dos colegiados dos tribunais, magistrados têm violado garantias constitucionais pétreas, tudo em consequência de exceções legais que flagrantemente contrariam o consagrado princípio da colegialidade que deve ser observado por todos os tribunais e conselhos afins.
Enfim, a legitimidade de várias decisões judiciais resulta em grave comprometimento e só haverá correção desse importante vício com a deliberação dos respectivos colegiados. A prudência deve nortear a conduta dos juízes, cônscios de que mesmo decisões em tutelas de urgência, em determinados casos, devem ser submetidas ao referendo coletivo, de modo a prevenir violações legais e até constitucionais.
Prof. Me. Lauro Rocha Reis