Em razão do “decreto de prisão em flagrante” por parte do eminente Ministro Alexandre de Moraes, que deu origem ao “mandado de prisão em flagrante”, que teve como destinatário um Deputado Federal supostamente difamador, caluniador e injuriador, entre outras imputações, lendo o Código de Processo Penal pude verificar o seguinte:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
O artigo 283 do CPP é claro ao distinguir a prisão em flagrante da prisão cautelar, disciplinando que esta última decorre de ordem judiciária, enquanto a primeira não, daí a conjunção alternativa “ou” entre um instituto jurídico e outro.
A lei processual penal também define o flagrante delito em seu artigo 302, deixando clara e cristalina a automaticidade e a instantaneidade da prisão dele decorrente e, no artigo 303, a manutenção do estado de flagrância em se tratando de crimes permanentes.
Diante dos mandamentos legais só posso concluir que a prisão de alguém, juridicamente, se dará de três formas: em flagrante delito, de natureza cautelar ou decorrente de condenação criminal transitada em julgado. Nos dois últimos casos por ordem escrita de autoridade judiciária.
Ora, se o “decreto de prisão em flagrante”, de autoria de um magistrado mor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no código de Processo Penal, só posso concluir que se trata de ato judicial nulo de pleno direito.
Mas o que ainda complica a situação é que o plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, referendou o nulo decreto de prisão, absolutamente contra legis, o que implica em insegurança jurídica de extrema gravidade, pois o Excelso Pretório segregou a liberdade corporal de uma pessoa em absurdo ato de ilegalidade extrema.
Realmente o Brasil passa por tempos sombrios, pois os abusos cometidos em nome da democracia estão se generalizando, seja na falta de decoro de parlamentares, seja nas ilegalidades institucionalizadas.
Prof. Me. Lauro Rocha Reis